A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente marcante ao decidir que aqueles que desmatam ilegalmente na Amazônia podem ser penalizados com multas por danos morais coletivos. A decisão, datada de 22 de setembro e divulgada recentemente pelo STJ, refere-se a um caso específico de desmatamento em uma área equivalente a 15 campos de futebol na Fazenda Chaleira Preta, Mato Grosso.
O acórdão, além de condenar o responsável pelo desmatamento, estabelece um padrão para casos similares, oferecendo uma diretriz jurídica que orientará decisões em processos futuros. A inovação reside na aplicação de danos morais coletivos, uma medida que visa compensar lesões graves, injustas e intoleráveis aos valores fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou abalo moral efetivo.
Grandes corporações, como o Facebook e o banco Santander, já enfrentaram condenações semelhantes por danos morais coletivos, evidenciando a abrangência e o impacto dessas decisões na esfera legal.
O Caso em Questão e a Importância do Veredicto
Antes de chegar ao STJ, o responsável pelo desmatamento foi inicialmente condenado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) a pagar danos materiais, restaurar o meio ambiente e evitar futuros desmatamentos. O TJ-MT, entretanto, argumentou que o desmatamento não justificaria a imposição de danos morais coletivos, a menos que ultrapassasse os limites da tolerabilidade com uma “significância razoável”.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso no STJ, discordou dessa abordagem, citando decisões anteriores da própria corte. Ela afirmou que não é necessário que a transgressão cause “dor, repulsa ou indignação” à coletividade como se fosse um indivíduo isolado. O acórdão enfatiza o “direito das futuras gerações” a um ambiente equilibrado, destacando a natureza pública do dano ambiental.
A ministra também ressaltou a gravidade do desmatamento em questão, destacando a exploração de mais de 15 mil hectares de floresta nativa sem autorização, incluindo a retirada de madeira e a abertura de ramais, com possível impossibilidade de recuperação total da área degradada.